SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0133365-61.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Nov 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.105 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial nos autos dos embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial contábil em embargos à execução, diante da ausência de previsão legal e de urgência que justifique a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da produção de prova pericial contábil não se enquadra nas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, sendo inadmissível a interposição de agravo de instrumento. 4. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988, não se aplica ao caso, pois não há urgência ou risco de inutilidade da prestação jurisdicional que justifique a apreciação imediata da decisão interlocutória. 5. Questões não impugnáveis por agravo de instrumento podem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, conforme art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Instrumento não conhecido por ser manifestamente inadmissível. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.009 e 1.015. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TJPR, 0125094-63.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª C.C., j. 06.11.2025; TJPR, 0091987- 28.2025.8.16.0000, 15ª C.C., REl. Des. Jucimar Novochadlo, j. 29.10.2025; TJPR, 0069499-79.2025.8.16.0000, 13ª C.C., Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, j. 05.09.2025; TJPR. 0069057-16.2025.8.16.0000, 15ª C.C., Rel. Desa. Luciane Bortoleto, j. 06.08.2025.