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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0133365-61.2025.8.16.0000, DO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA. PROCESSO ORIGINÁRIO: 0001471-59.2025.8.16.0194. AGRAVANTE: AIMEE VEÍCULOS LTDA. AGRAVADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA SICREDI CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA PR SP. RELATOR: DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO. EMENTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.105 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial nos autos dos embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial contábil em embargos à execução, diante da ausência de previsão legal e de urgência que justifique a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da produção de prova pericial contábil não se enquadra nas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, sendo inadmissível a interposição de agravo de instrumento. 4. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988, não se aplica ao caso, pois não há urgência ou risco de inutilidade da prestação jurisdicional que justifique a apreciação imediata da decisão interlocutória. 5. Questões não impugnáveis por agravo de instrumento podem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, conforme art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Instrumento não conhecido por ser manifestamente inadmissível. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.009 e 1.015. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TJPR, 0125094-63.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª C.C., j. 06.11.2025; TJPR, 0091987- 28.2025.8.16.0000, 15ª C.C., REl. Des. Jucimar Novochadlo, j. 29.10.2025; TJPR, 0069499-79.2025.8.16.0000, 13ª C.C., Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, j. 05.09.2025; TJPR. 0069057-16.2025.8.16.0000, 15ª C.C., Rel. Desa. Luciane Bortoleto, j. 06.08.2025. Vistos. 1. Relatório Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 37.1, proferida nos autos dos Embargos à Execução sob nº 0001471-59.2025.8.16.0194, na qual o Magistrado a quo, ao sanear o feito, indeferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte embargante, nos seguintes termos: 1. A cláusula geral do devido processo legal assegura às partes o direito de manifestar-se nos autos de modo efetivo, conferindo-lhes a faculdade de produzir as provas necessárias à elucidação das questões de fato suscitadas no exercício do direito de ação ou de defesa (art. 369 do CPC). Por outro lado, o art. 370 do mesmo diploma impõe ao juiz o dever de dirigir a instrução processual, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em observância aos princípios da economia e da razoável duração do processo. No caso concreto, as matérias aqui discutidas são predominantemente de direito e podem ser solucionadas a partir dos documentos já juntados. É que a controvérsia sobre a liquidez e exigibilidade do título executivo decorre do exame da própria cédula de crédito bancário e dos extratos contratuais apresentados pelo exequente. A alegada ausência de constituição em mora também se resolve de forma documental, mediante análise da notificação extrajudicial e de seu comprovante de recebimento. Do mesmo modo, as teses relativas ao excesso de execução, aos juros abusivos e à capitalização indevida são questões jurídicas, cuja apreciação demanda apenas a interpretação contratual, análise dos cálculos já contidos nas demandas e a aplicação da legislação e da jurisprudência consolidada a respeito da matéria. Por fim, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a eventual inversão do ônus da prova constituem igualmente matérias de direito, aferíveis a partir da relação contratual e das condições econômicas das partes. Diante desse contexto, entendo que a produção de prova pericial contábil é desnecessária, uma vez que as questões controvertidas podem ser resolvidas com base nos elementos documentais já constantes dos autos. Assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil. A parte embargante, ora agravante, insurge-se contra a decisão (mov. 1.1), alegando, em síntese, que a prova pericial contábil é indispensável para demonstrar que o contrato celebrado entre as partes, desde sua origem, já continha encargos excessivos, os quais perduraram durante o período de normalidade, descaracterizando a mora, bem como para comprovar a incidência de encargos abusivos no período de inadimplemento. Sustenta que o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa, pois impede a demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora, conforme previsto no art. 373, I, do CPC. Defende o cabimento do agravo de instrumento com base na tese da taxatividade mitigada, firmada no Tema 988 do STJ, por se tratar de situação em que há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação, o que acarretaria prejuízo irreparável à parte agravante. Em sede liminar, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para suspender os efeitos da decisão que indeferiu a produção da prova pericial contábil, até o pronunciamento final do Colegiado. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para que seja deferida a realização da prova pericial contábil, conforme requerido nos autos originários. É o breve relatório. 2. Fundamentação Inicialmente, cabe esclarecer que o exame dos presentes autos comporta análise monocrática por este Relator, nos termos do art. 932, Inciso III, do Código de Processo Civil. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução nº 0001471-59.2025.8.16.0194, ajuizada por Aimee Veículos Ltda em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Campos Gerais e Grande Curitiba SICREDI Campos Gerais e Grande Curitiba PR SP, objetivando preliminarmente a extinção da execução, por ausência de título, ou no mérito, que seja reconhecido excesso de execução. O Juízo de primeiro grau, ao apreciar o requerimento de produção de prova pericial contábil formulado pela embargante (mov. 34.1), concluiu que as matérias discutidas nos autos eram predominantemente de direito e poderiam ser solucionadas a partir dos documentos dos autos, e por isso desnecessária a produção de prova pericial contábil e possível o julgamento antecipado do feito. Inconformada, a parte embargante interpôs o presente agravo de instrumento. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece que o cabimento do agravo de instrumento é restrito a um rol taxativo de hipóteses, conforme o art. 1.015, cuja íntegra segue para transcrição: Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I -tutelas provisórias; II -mérito do processo; III -rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V -rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI -exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Como se observa, o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é taxativo, ou seja, somente as decisões interlocutórias que se enquadram nas hipóteses ali previstas são passíveis de agravo de instrumento. Todavia, no presente caso, a matéria suscitada pela agravante, consistente na alegação de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial contábil, não se enquadra nas hipóteses previstas na referida disposição legal. Verifica-se, portanto, que no referido rol não há previsão para a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere a produção de prova pericial e determina o julgamento antecipado da lide. Outrossim, não se aplica a interpretação extensiva admitida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.696.396/MT, em sede do Tema 988, que autoriza, em caráter excepcional, a mitigação da taxatividade quando houver urgência apta a justificar a imediata apreciação da decisão interlocutória: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. O julgado restou assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5 /12/2018, DJe de 19/12/2018.) Ocorre que, na hipótese em exame, não se observa urgência capaz de justificar a interposição do agravo de instrumento, ou mesmo implica inutilidade de julgamento por ocasião de eventual interposição de recurso de apelação, pois seria possível oportunamente a análise e decisão acerca da utilidade ou não da diligência probatória almejada para a formação do juízo de convencimento do Magistrado, face às demais provas já produzidas no processo. Assim, verifica-se que não é o caso de mitigação do rol taxativo. Logo, nos moldes do art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, as questões que não puderem ser impugnadas através de agravo de instrumento poderão ser suscitadas em preliminar de apelação eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça julgou: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROVA PERICIAL. DECISÃO. INDEFERIMENTO E ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS /EMBARGANTES. DECISÃO RECORRIDA NÃO ALBERGADA PELO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO INADMISSÍVEL (CPC, ART. 932, III). DECISÃO NÃO DOTADA DE URGÊNCIA, ADEMAIS, QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO (STJ, TEMA 988, RESP 1696396/MT E RESP 1704520/MT). AINDA, AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. MATÉRIA QUE PODE SER SUSCITADA EM PRELIMINAR OU CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO (CPC, ART. 1.009, § 1º). PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0125094-63.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 06.11.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS Á EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPOTESES LEGAIS DO ARTIGO 1.015, DO CPC. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE (RECURSOS ESPECIAIS nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT). INAPLICABILIDADE. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO VERIFICADA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Não estando a decisão agravada dentro das hipóteses descritas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nem se amoldando o caso à excepcionalidade de mitigação dessa taxatividade, nos termos da tese firmada pelo STJ no REsp 1696396/MT, não é possível conhecer do agravo de instrumento. Agravo de instrumento não conhecido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0091987-28.2025.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.10.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU RISCO DE INUTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por ausência de hipótese legal de cabimento, em execução de cédula de crédito bancário na qual a parte executada alega cobrança de encargos abusivos, como juros acima da média de mercado e capitalização indevida, requerendo a produção de prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a negativa de produção de prova pericial contábil configura cerceamento de defesa e se é cabível agravo de instrumento, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, diante da ausência de urgência ou risco de inutilidade da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova pericial, por si só, não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, sendo cabível agravo de instrumento apenas se demonstrada situação excepcional de urgência ou risco de inutilidade da prestação jurisdicional — o que não se verifica no caso. 4. A análise da legalidade dos encargos previstos na cédula de crédito bancário pode ser realizada com base nos documentos juntados aos autos, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, não se caracterizando cerceamento de defesa. 5. A ausência de prova técnica não impede o regular andamento do processo quando os elementos já disponíveis se mostrarem suficientes para o exame da legalidade dos encargos executados. 6. Não restando demonstrado prejuízo imediato ou irreparável, não se aplica a tese da taxatividade mitigada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial contábil em sede de execução de cédula de crédito bancário, quando a controvérsia diz respeito à legalidade dos encargos expressamente previstos no título, não configura cerceamento de defesa se a análise puder ser realizada com base em prova documental já constante dos autos. Na ausência de urgência ou risco de inutilidade da prestação jurisdicional, é incabível agravo de instrumento com fundamento na tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000878-12.2019.8.16.0074, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª C.C., j. 28.07.2023; TJPR, Apelação Cível 0003365- 31.2023.8.16.0068, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª C.C., j. 21.03.2025; TJPR, AgInt 0019340-35.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª C.C., j. 24.06.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que não era necessário realizar prova pericial para analisar o contrato bancário, já que os documentos nos autos eram suficientes. Como não havia urgência nem risco de prejuízo grave, não era cabível agravo de instrumento contra a decisão que negou a perícia. Por isso, o agravo interno foi rejeitado e a decisão anterior foi mantida. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0069499-79.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 05.09.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de prova pericial contábil nos autos de embargos à execução, sob a alegação de que a produção da prova era indispensável para a análise de mérito do processo e que o indeferimento configurava cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de produção de prova pericial em embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial, mas não cabe agravo contra o indeferimento de produção de provas, conforme o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 4. A decisão que indeferiu o pedido de prova pericial não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, sendo inadmissível. 5. A urgência alegada pelos agravantes não foi demonstrada, não justificando a mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento negado em face da manifesta inadmissibilidade decorrente da ausência de previsão legal. Tese de julgamento: É inadmissível o agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial em embargos à execução, por não estar prevista no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, sendo a questão passível de ser suscitada em apelação após a sentença. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.015; CR/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TJPR, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TJPR, REsp 1682120/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.02.2019; Súmula nº 297/STJ. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0069057-16.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 06.08.2025) Por tais razões, impõe-se concluir pelo não conhecimento da irresignação. 3.Decisão Desse modo, com fulcro o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos advogados e, oportunamente, baixem-se com as providências de praxe. Diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data registrada no sistema. Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Relator
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